Título | Nomeação em cargo dirigente intermédio de 2.º grau durante o período experimental |
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Fonte | Secretaria-Geral do MAmb, em 18-05-2016 |
P. | O período experimental de função a decorrer em carreira especial, com vínculo de emprego público de nomeação, de um trabalhador que, entretanto, é nomeado em comissão de serviço para cargo dirigente intermédio de 2º grau, para outro organismo, deverá ser suspenso? |
R. | Nos termos do n.º 1 do art.º 45.º conjugado com o n.º 2 do art.º 50.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a nomeação de trabalhador em comissão de serviço para exercício de cargo dirigente não suspende a realização do período experimental previsto no n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto. De referir a este propósito que, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público tem o seu entendimento sobre este assunto publicitado sob a forma de resposta a pergunta frequente (FAQ), disponível no seu site, sendo aliás muito clara relativamente à impossibilidade de suspensão do período experimental nestes casos, conforme passamos a citar: “11. O período experimental pode ser protelado ou suspenso pelo exercício de um cargo dirigente em comissão de serviço? Não. Para além de não existir previsão legal que sustente a suspensão, estão tipificadas no artigo 50.º da LTFP as situações que implicam a sua suspensão, a que acresce o facto de o período experimental ocorrer na sequência de um procedimento concursal que a própria lei qualifica de urgente.” Nestes termos, o trabalhador cessa o período experimental, regressando à situação jurídico-funcional de origem (anterior à realização do período experimental) quando a comissão de serviço em cargo dirigente terminar. |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024