Título | Equiparação a bolseiro |
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Fonte | DGAEP / SGMAMB |
P. | Como proceder à justificação de faltas dos trabalhadores, em regime de horário flexível, que se ausentam para tratamentos continuados (ex. doença oncológica ou fisioterapia? |
R. | “O trabalhador com horário flexível está sujeito ao dever de assiduidade como qualquer outro trabalhador [cf. alínea i) do n.º 2 do artigo 73.º LTFP], devendo a aferição do cumprimento do horário de trabalho ser feita à semana, à quinzena ou ao mês, sob pena de o débito de horas dar lugar à marcação de uma falta [cf. alínea d) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 111.º da LTFP]. Face ao que antecede, estando na disponibilidade do trabalhador a gestão do tempo de trabalho, nomeadamente as horas de entrada e saída, em regra, só devem ser justificadas as ausências às plataformas fixas. Porém, e no caso de haver necessidade de ocorrerem ausências reiteradas (ex. tratamentos oncológicos, fisioterapias, etc), poderá tornar-se inviável a compensação do horário, atento o limite máximo de 10 horas de trabalho diário, ou seja, compensação máxima de 2 horas por dia. Assim, se o trabalhador, por motivos legalmente justificados, não conseguir compensar à semana, à quinzena ou ao mês as horas em falta, fora das plataformas fixas mas relativas ao período normal de trabalho semanal a que está obrigado, ter-se-á que considerar a justificação apresentada suficiente para cobrir o período de trabalho que não foi possível compensar. Tratando-se de trabalhadores com deficiência o débito (e também o excesso) de horas apurado no final de cada período de aferição poderá ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, com os limites de 5horas/quinzena e 10h/mês [cf. n.º 4 do artigo 111.º da LTFP].” |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024