Faltas por doença – internamento – perda de remuneração

Título

Faltas por doença – internamento – perda de remuneração

Fonte DGAEP
Como devem ser tratados os dias de falta de um trabalhador que, por exemplo, seja internado do dia 1 a 10 de fevereiro, apresentando de seguida atestado médico até ao dia 20 de fevereiro?
«Em resposta à questão colocada informo que de acordo com a nova redação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, dada pelo artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (LOE 2013), a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina, por um lado, a perda da totalidade da remuneração base diária nos 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas; E, por outro, a perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária, sendo que estes 27 dias dependem da prévia ocorrência dos referidos três dias sucessivos e não interpolados de faltas por doença.

A contagem dos períodos de 3 e 27 dias é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

O regime da perda e recuperação da remuneração de exercício foi eliminado na atual redação do citado artigo 29.º.

Em caso de internamento hospitalar, não há lugar à aplicação da perda da totalidade da remuneração base diária nos primeiros três dias, sendo de aplicar, apenas, a perda da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia (cf. n.º 5 do artigo 29.º na nova redação).

Assim, no caso em apreço, visto estar em causa uma situação de internamento hospitalar, nos dias 1, 2 e 3 de fevereiro, o trabalhador aufere 100% da remuneração. E, entre os dias 4 e 20 de fevereiro recebe a remuneração base diária diminuída em 10%.

Assinalo que o regime descrito é aplicável aos trabalhadores contratados e nomeados beneficiários do regime de proteção social convergente.

O regime de faltas por doença aplicável aos trabalhadores beneficiários do regime geral de Segurança Social mantém-se inalterado, aplicando-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas (RCTFP) aprovado como Anexo I pela Lei n.º 59/2008 em matéria laboral e o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro em matéria de proteção social (cf. artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008)».

Última Actualização em 25 de Abril, 2024