Informa-se o Sistema Nacional de Compras Públicas terem sido realizadas as modificações abaixo indicadas nos produtos e serviços disponibilizados pelos referidos cocontratantes do acordo-quadro de licenciamento de software:
-
Informática El Corte Inglés, S.A.
- Eliminação dos produtos abaixo indicados:
Lote | Produto | Designação Comercial do Produto | Marca | Versão | Edição |
---|---|---|---|---|---|
50 | 6 | Serviços Pós-venda | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8.10 | Executive |
51 | 1 | Logística | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8.10 | Executive |
55 | 2 | Manutenção | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8 | Executive |
61 | 6 | ERM | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8.10 | Executive |
63 | 1 | ERP PRIMAVERA AP | PRIMAVERA EXECUTIVE | 6.80 | Executive AP |
63 | 2 | ERP PRIMAVERA EXECUTIVE | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8.10 | Executive |
65 | 1 | Recursos Humanos AP | PRIMAVERA EXECUTIVE | 6.80 | Executive AP |
65 | 2 | Recursos Humanos EXECUTIVE | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8,1 | Executive |
66 | 1 | Financeira AP | PRIMAVERA EXECUTIVE | 6.80 | Executive AP |
66 |
2 | Financeira EXECUTIVE | PRIMAVERA EXECUTIVE | 8,1 | Executive |
- Syone SBS Software
- Atualização da oferta do cocontratante Syone SBS Software para o produto n.º 1 do lote 49:
- Adição do produto SAP Project User, part number SAP7017377 e marca SAP (com o n.º de ordem 100);
- Manutenção do produto original (SAP Portfolio and Project Management (Blocos de 25 M€ de orçamento), part number SAP7009524ae marca SAP (ao abrigo alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do caderno de encargos do procedimento).
- Retificação da métrica contida na designação/especificação do produto 53 do lote 68:
Pacote do Software | |
---|---|
Designação original | SAP Tax and Revenue Management for Public Sector (Blocos de 100.000 parceiros de negócio + user) Bundle |
Designação corrigida | SAP Tax and Revenue Management for Public Sector (Blocos de 50.000 parceiros de negócio + user) Bundle |
Estas alterações estão já refletidas no Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP).
Tendo em conta as inúmeras dúvidas manifestadas relativamente à forma de convidar os cocontratantes em procedimentos a realizar ao abrigo do AQ-LS, aproveitamos para reproduzir os esclarecimentos já amplamente divulgados.
A este respeito, recordamos o n.º 1 do artigo 21.º do Caderno de Encargos do acordo-quadro que estabelece:
(…) Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro as entidades adquirentes devem convidar os cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento, nos termos do artigo 259.º do CCP (…).
Já os n.os 3 e 8 do artigo 21.º do Caderno de Encargos determinam, respetivamente, o seguinte:
(…) As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que têm instalada para que os cocontratantes possam propor as melhores soluções que garantam a ininterruptabilidade do serviço, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir (…).
(…) Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro as entidades adquirentes devem prever as especificações técnicas dos bens e serviços a adquirir por referência às constantes no presente acordo quadro ou outras especificações técnicas relevantes em virtude das particularidades da necessidade aquisitiva e, em todo o caso, cumprindo com o disposto no artigo 49.º do CCP [nomeadamente o n.º12 do referido artigo] (…).
Por último, os 12 e 13 do artigo 49.º do CCP:
(…) n.º 12 – É proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens (…).
(…) n.º 13 – É permitida, a título excecional, a fixação de especificações técnicas por referência, acompanhada da menção «ou equivalente», aos elementos referidos no número anterior quando haja impossibilidade de descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível, nos termos do disposto nos nº2 a 4, as prestações objeto do contrato a celebrar.
Assim: (i) deverão ser sempre convidados todos os cocontratantes de um determinado lote e (ii) as entidades adquirentes deverão definir rigorosamente (do ponto de vista técnico, funcional ou de compatibilidade com soluções existentes) a solução pretendida de forma a alinhar a oferta com a necessidade concreta.
Em caso de manifesta inviabilidade de resposta, por desalinhamento claro e inequívoco das caraterísticas do produto do cocontratante relativamente às especificações técnica e/ou funcionais fixadas pela entidade adquirente para o objeto do procedimento lançado ao abrigo do acordo-quadro, a plataforma eletrónica de contratação pública dispõe de uma opção, na área do cocontratante, que permite a recusa ao convite. É exigido, para proceder a esse ato, a identificação do motivo da recusa e o seu envio à entidade adquirente, para formalização do ato, através do canal “mensagens” da plataforma.
Última Actualização em 25 de Abril, 2024