Título |
Cirurgia ambulatória – processamento de remunerações |
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Fonte | DGAEP |
«Esta direção-geral tem divulgado o seguinte entendimento sancionado pela SEAP:
“Um trabalhador fez uma cirurgia em regime ambulatório, tendo faltado um dia, a partir do 2º dia apresentou um atestado para recuperação de 10 dias. No dia de falta por cirurgia ambulatória, é remunerado a 100%, como serão tratados os restantes dias de faltas?» R: Se a situação exposta teve início já no ano de 2013 segue o regime da nova redação do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99 e não se aplica a alínea a) do n.º 2, mas apenas a alínea b), pelo que o trabalhador aufere a remuneração por inteiro nos três primeiros dias e o desconto de 10% nos restantes dias: do 4º ao 30º dia (no caso, nos restantes 7 dias)”. No caso que coloca, pressupondo que se trata de uma situação recente (iniciada em 2013), e de cirurgia em ambulatório o trabalhador tem direito à remuneração por inteiro nos primeiros 3 dias e o desconto de 10% no 4º dia (artigo 29º/5 do DL100/99 na redação dada pela LOE/2013). Havendo dúvidas quanto à formalidade (legalidade) dos documentos justificativos remetemos para as FAQ sobre o DL 100/99 constantes do nosso site onde se informa detalhadamente sobre as entidades competentes para a justificação e os formalismos (elementos) que obrigatoriamente devem constar dos documentos justificativos, em particular as FAQ I, IV a VII, e XIII a XXI.» |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024