Título | Relevância de avaliações em caso de desempenho excelente |
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Fonte | DGAEP / RITC |
P. | Um trabalhador que tenha desempenhado no ano de 2011 as funções de técnico superior, obtendo a nota de 4,5 – Relevante, sendo-lhe reconhecido a excelência pelo CCA, e no ano de 2012 iniciou uma comissão de serviço, e pretende agora que lhe seja relevada a nota de 2011, para efeitos da carreira. Estabelece o n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007 que no caso de um trabalhador não ter os requisitos funcionais de avaliação, pode ser relevada a última avaliação atribuída, para efeitos na respetiva carreira. Atendendo a que o artigo 50.º refere que a avaliação final é expressa em menções qualitativas de relevante, adequado e inadequado, sendo o reconhecimento de excelência uma apreciação eventual, analisada pelo CCA casuisticamente, e fundamentada com a análise do impacto que aquele desempenho trouxe à organização e evidenciando os contributos relevantes para o serviço (n.º 2 do art.º 51.º), no exemplo supra, que nota é que poderá ser relevada? A nota de relevante ou o reconhecimento de excelente? |
R. | “A relevância da última avaliação atribuída ao trabalhador, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não permite a alteração dessa avaliação, a qual se mantém, quer na sua expressão qualitativa, quer na sua expressão quantitativa. Caso a última avaliação atribuída ao trabalhador tenha sido de desempenho excelente, é essa a avaliação que releva para o(s) ano(s) subsequente(s) sem avaliação. O reconhecimento de desempenho excelente corresponde à avaliação máxima, implica uma declaração formal do conselho coordenador de avaliação e está sujeita a homologação, até 30 de abril, por parte do dirigente máximo do serviço (cf. artigos 37.º, 51.º, 69.º e 71.º da Lei n.º 66-B/2007, alterada pelas alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 55 – A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro).” |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024