Título | Equiparação a bolseiro |
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Fonte | DGAEP |
P. | A situação de bolseiro dá lugar à suspensão do contrato de trabalho em funções públicas nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 296.º do Código do Trabalho? |
R. | Não. A situação de bolseiro não dá lugar à suspensão do contrato, tendo os trabalhadores direito a férias pagas e ao respetivo subsídio, uma vez que esse direito não está condicionado à assiduidade ou à efetividade do serviço (de acordo com a parte final do n.º 2 do art.º 237.º do Código do Trabalho) e que as faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador (à exceção da substituição de faltas com perda de remuneração por dias de férias, prevista no n.º 4 do art.º 135.º da LTFP). |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024