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Eleição da Comissão Paritária – duração do mandato – alteração do regime |
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Fonte | DGAEP |
Considerando que a duração do mandato dos representantes dos trabalhadores para a Comissão Paritária passou para 4 anos (redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), poder-se-á, por razões de economia processual, ser aproveitado um processo de eleição para o período de 2013-2014, para os anos de 2013-2016? | |
«Esta Direção-geral é do entendimento que “a eleição dos representantes dos trabalhadores foi desencadeada e realizada com base em preceitos legais que previam uma duração de dois anos para o mandato dos trabalhadores eleitos, ou seja, os trabalhadores votaram no pressuposto de que aquela eleição teria a validade de dois anos e, assim sendo, um “prolongamento”, com base numa posterior alteração legislativa, do mandato conferido careceria de legitimidade, e desvirtuaria a vontade dos trabalhadores livremente expressa no ato da eleição”» |
Última Actualização em 25 de Abril, 2024